Processo 0807834-59.2023.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807834-59.2023.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807834-59.2023.4.05.8400 AUTOR: VIVIANE FERREIRA PIRES DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO MENSAL DE UM POR CENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI N.º 10.260, DE 2001. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS TRABALGADOS SOB A COVID E OS ESTRANHOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O FIES poderá abater, na forma do regulamento mensalmente um por cento do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. - Pretende a demandante a condenação dos réus no abatimento de um por cento do saldo devedor do contrato de FIES referente ao período trabalhado como médica da Estratégia de Saúde da Família. - Caso em que a autora cumpriu todos os requisitos para o abatimento requerido, excluídos os períodos trabalhados sob a COVID e os estranhos ao pedido administrativo, e para suspensão da cobrança e amortização da dívida, nos termos da Lei. - Procedência parcial da pretensão. I - RELATÓRIO VIVIANE FERREIRA PIRES PAIVA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificados, visando à condenação dos réus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato FIES pelo período que o autor laborou na ESF (Equipe de Saúde da Família) e na linha de frente da COVID-19 (abatimento-COVID), nos termos da Lei n.º 10.260/01 (art. 6.º-B, incisos II e III), além da determinação para que os réus de abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Alega a autora, em suma, que: a) graduou-se no curso de medicina através de instituição de ensino superior, com custeio/financiamento proveniente do FIES; b) no período de maio de 2021 até janeiro de 2023, ininterruptamente, atuou como médica integrante da Equipe de Saúde da Família (ESF), na 7 UBS Itaperubu, localizada no Município de Goianinha/RN, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, totalizando 21 (vinte e um) meses de trabalho; c) no mesmo período, atuou na linha de frente no combate ao COVID-19; d) a contar de fevereiro de 2023 até os dias atuais, também de forma ininterrupta, vem laborando como médica da Equipe do Programa Saúde da Família, na Unidade Básica de Saúde Monte Líbano, no Município de Natal/RN, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, totalizando 6 (seis) meses de labor; e) preenche os requisitos legais para a obtenção do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato do FIES, em razão de ter trabalhado por mais de 1 (um) ano ininterrupto como médico da Equipe de Saúde da Família e no combate ao…

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