Processo 0807835-98.2025.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807835-98.2025.8.10.0026 – BALSAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Balsas Procuradora : Poliana de Maria Dias de Castro Apelados : Janeth dos Santos Pereira Pires e outros Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Balsas contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo ente público, homologou cálculos, determinou a exclusão de exequente do polo ativo e ordenou a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, sem extinguir a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, sem extinguir a execução, acolhe parcialmente impugnação e determina a expedição de requisitórios. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, porquanto proferida no curso do cumprimento de sentença e sem extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 6. O vício decorrente da utilização de recurso manifestamente inadequado não é sanável, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Balsas interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807835-98.2025.8.10.0026, que acolheu em parte a impugnação, assim redigida: (ID. 54928008) “ACOLHO em parte a impugnação para pronunciar a exclusão do polo ativo de LUZIDALVA DE BRITO MACHADO SANTANA. CONDENO referida exequente a pagar honorários em 10% sobre o valor postulado (art. 85, §1º, CPC), cuja exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, CPC). HOMOLOGO a memória de cálculo de ID Num. 162451192. Do valor principal e em favor dos exequentes, EXPEÇAM-SE os precatórios ou a requisições de pequeno valor, conforme o caso, observando a memória de cálculo de ID Num. 162451192, com exceção da exequente excluída LUZIDALVA DE BRITO MACHADO SANTANA - art. 535, §3º, inciso I, CPC. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor - RPV dos honorários, se for a hipótese - art. 535, §3º, inciso II, CPC. INTIMEM a Fazenda Pública para pagamento da RPV com prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Com a finalidade apenas de atualizar o valor da…
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