Processo 0807838-80.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807838-80.2024.4.05.8200 APELANTE: ELISANGELA SILVA FELIX DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em fase recursal, requerida pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A sentença condenou a Demandante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, na forma do art. 85, §8.º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. A recorrente alega a imprescindibilidade e urgência do fármaco UPLIZNA® (INEBILIZUMABE), nos termos da prescrição médica, pois sofre de NEUROMIELITE ÓPTICA (CID G36), com anticorpo anti-aquaporina 4 positivo, conforme relatório médico, bem como a comprovação de eficácia do medicamento e a impossibilidade de sua substituição por outro tratamento já ofertado pelo SUS. Requer a parte Apelante a concessão da tutela antecipatória. Relatei e decido. A Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Depreende-se, pois, que a Constituição Federal atribuiu aos aludidos Entes Federativos responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles (de forma isolada ou conjuntamente) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. Sobre o assunto, o col. Supremo Tribunal Federal - STF já teve oportunidade de se pronunciar nesse mesmo sentido, ao julgar o RE 855178/RG (Tema 793), em sede de Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese jurídica: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Esse precedente de efeito vinculante, no entanto, teve seus efeitos limitados no julgamento do Tema 1234 (RE 1366243/SC), também pelo c. STF, em sede de Repercussão Geral, pois deixou de ser aplicado a medicamentos, restringindo-se aos processos que pleiteiam próteses, órteses, procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema 1234. Com relação a medicamentos, os Temas 6 e 1234, que foram analisados conjuntamente pelo STF e cujos respectivos julgamentos findaram no mês de setembro do corrente ano, passaram a tratar de inúmeros aspectos relacionados com o seu fornecimento, tais como a competência para o julgamento dessas demandas; a definição de medicamentos não incorporados ao SUS e os requisitos exigidos para o seu deferimento, que devem ser provados pelo Autor da demanda; a criação de uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco; a…
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