Processo 0807841-39.2023.8.18.0031

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807841-39.2023.8.18.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807841-39.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CARMINA DE CARVALHO AGUIAR D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de cumprimento de sentença, manejada por BV GARANTIA S.A., em face de CARMINA DE CARVALHO AGUIAR, ambas as partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Foi certificado o trânsito em julgado em 07/05/2025 (ID. nº 75182225). Manifestação da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença (ID n.º 75638084). Despacho (ID n.º 76844909) determinando que a executada fosse intimada para cumprir voluntariamente a sentença, sob pena dos consectários legais. Diligência cumprida no dia 15/10/2025 (certidão de ID n.º 84552102). Após ulteriores trâmites, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID n.º 95395358, no dia 30/04/2026. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a presente impugnação apresentada é intempestiva, uma vez que, devidamente intimado para cumprir voluntariamente a sentença (ID n.º 84552102), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Dessa forma, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma intempestiva não deve ser conhecida. Nessa sistemática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. A decisão agravada não merece reparo, na medida em que a impugnação apresentada pelo agravante, além de intempestiva, não tratou das matérias previstas no art. 917 do CPC. Ademais, o pedido não pode ser recebido com fulcro no § 11º do art. 525 do CPC, porquanto não se trata das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a parte exequente junte a certidão atualizada do imóvel que pugnou pela penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara…

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