Processo 0807841-48.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0807841-48.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGANTE: Banco do Brasil EMBARGADOS: DAVID CATAO BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação da via recursal, em razão da natureza terminativa da decisão proferida no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à natureza da decisão de primeiro grau e ao cabimento do agravo de instrumento, bem como quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal e à alegada deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer a natureza terminativa da decisão que encerra a fase de cumprimento de sentença, sendo cabível apelação. A qualificação do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e efeitos práticos, sendo irrelevante a ausência de menção expressa aos dispositivos legais típicos de sentença. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados, pois a fundamentação adotada é suficiente e coerente com a jurisprudência consolidada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que encerra o cumprimento de sentença possui natureza terminativa e é impugnável por apelação. 3. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. 4. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, parágrafo único, 203, §1º, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940.673/SP. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso aclaratório, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de inadequação da via recursal eleita. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão de primeiro grau possuiria…
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