Processo 0807845-66.2024.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807845-66.2024.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0807845-66.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA NOLASCO DE SOUZA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por servidão administrativa ajuizada porMARIA AUXILIADORA NOLASCO DE SOUZAem face dePETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS,originalmente proposta perante a Justiça Federal e posteriormente redistribuída a este Juízo Estadual em razão de declínio de competência. Por meio da petição inicial, alega ser proprietária do imóvel rural denominado "Sítio Cerejeira", situado em Dores de Macabu, no município de Campos dos Goytacazes/RJ, e que a requerida, no ano de 2006, instituiu em sua propriedade uma servidão administrativa perpétua para a passagem do Gasoduto Cabiúnas-Vitória. Sustenta que o valor da indenização estipulado na respectiva escritura pública foi irrisório, bem como que o pagamento por parte da ré deu-se apenas de forma parcial, ocasionando-lhe manifesto prejuízo material. Motivos os quais postula a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização complementar e justa em decorrência da referida restrição de direito real sobre o imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos remetidos pelo juízo federal declinante agrupados no id. 114660779, dentre os quais constam o cadastro do imóvel rural, o registro de solicitação da Gasene, a permissão de acesso à faixa de dutos e documentos de identificação pessoal da requerente. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 199579126. No mérito, defende a total legalidade de sua conduta e a regularidade da servidão instituída em 09 de novembro de 2006, em estrita observância às normas técnicas e legais. Sustenta que o pagamento parcial no valor de R$ 1.426,84 encontra-se plenamente justificado por força de cláusula expressa constante na Declaração de Compromisso e no Registro Geral de Imóveis (RGI), pela qual o recebimento do saldo remanescente ficou condicionado à regularização e apresentação da documentação necessária para a lavratura do ato notarial por parte da autora, que permaneceu inerte. Salienta, por fim, a total inexistência de erro de execução, invasão de área ou de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência integral da demanda, acostando cópias de cheques (id. 199579127), declarações de compromisso (id. 199579128), escritura de outras avenças (id. 199582656) e laudo de avaliação técnica (id. 199582663). Em réplica, a parte autora manifestou-se no id. 202988786. Intimados em provas, a requerida se manifestou no id. 205417275, pugnando pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora se manifestou no id. 221899394, postulando a realização de prova oral e pericial, além da documental já acostada aos autos. Em seguida os autos vieram conclusos. Eis, em breve síntese o relatório. Decido. De início, indefiro a produção das provas oral e pericial pleiteadas pela parte autora, porquanto o deslinde da controvérsia prescinde tanto de dilação probatória técnica quanto da produção de prova em audiência, atos que em nada contribuiriam para o esclarecimento do litígio. A presente lide versa sobre o questionamento do valor de indenização decorrente de servidão administrativa instituída por escritura pública há quase duas…

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