Processo 0807845-81.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807845-81.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807845-81.2024.4.05.8100 APELANTE: ROGERIO MATIAS DA SILVA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA FILHO - CE12873 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ELONY RODRIGUES - CE7715 APELADO: RHOMA COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS - CE29776 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS - CE32835 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM - CE33386 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE. IDENTIDADE FONÉTICA. ATIVIDADES MERCADOLÓGICAS IDÊNTICAS. ART. 124, XIX, DA LPI. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Empresa contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido no sentido de declarar a nulidade do registro da marca "3RMS Roma Joias" e dos pedidos de registro correlatos feitos pela Empresa ré, ora embargante, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. 2. Alegações da embargante, para fins de prequestionamento: 3.1) omissão quanto à aplicação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, por ter o acórdão limitado a análise à semelhança fonética entre "Roma" e "Rhoma", sem considerar adequadamente o conjunto marcário da marca mista "3RMS Roma Joias"; 3.2) omissão quanto ao grau de distinção do termo "Roma", alegadamente expressão evocativa e de uso comum, e ausência de exame sobre a aptidão do elemento "3RMS" para conferir diferenciação suficiente à convivência dos sinais; 3.3) violação ao dever de fundamentação, por suposto não enfrentamento de argumentos essenciais, com necessidade de prequestionamento do art. 124, XIX, da LPI. 3. O acórdão embargado reconheceu a anterioridade do registro da marca da empresa autora, a identidade fonética entre os sinais em confronto, a similitude/identidade das atividades desenvolvidas por ambas as empresas no ramo de joalheria, bem como a inexistência de elemento distintivo relevante, concluindo pela incidência do art. 124, XIX, da LPI e pelo risco de confusão ao consumidor. 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configurando meio hábil para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão examinou de forma completa e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, especialmente a anterioridade marcária, as atividades mercadológicas idênticas, a identidade fonética, a ausência de distinção dos sinais e a consequente suscetibilidade de confusão, concluindo pela nulidade do registro da marca "3RMS Roma Joias" e dos pedidos de registro correlatos, conforme trechos transcritos no voto. 6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo e busca de reabertura do debate de mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos de declaração rejeitados. ebr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807845-81.2024.4.05.8100 APELANTE: ROGERIO MATIAS DA SILVA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA FILHO - CE12873 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ELONY RODRIGUES - CE7715 APELADO: RHOMA COMERCIAL LTDA…

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