Processo 0807848-25.2020.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807848-25.2020.8.14.0006 RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA REPRESENTANTE: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - OAB/PA 21806 E CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE – OAB/PA 9316 RECORRIDO: ALDERICO MIRANDA GUIMARÃES REPRESENTANTE: TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO- OAB/PA 28243 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 38314062), interposto por VIAÇÃO FORTE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 36142114e Id. Num. 37545477) proferidos pela terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Álvaro Jose Norat de Vasconcelos, assim ementados: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA. ÔNIBUS. VIA URBANA DE ALTO FLUXO SEM CICLOVIA. DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE GRANDE PORTE. ART. 29, §2º, DO CTB. FALHA NA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$-5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Alderico Miranda Guimarães contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de Viação Forte Ltda., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus da empresa ré. O autor sustenta que trafegava de bicicleta quando foi atingido por coletivo da empresa apelada, sofrendo fratura de bacia e escoriações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; analisar a existência de culpa exclusiva da vítima; aferir o dever de indenizar; quantificar eventual dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável inclusive a terceiros; a vítima de acidente de trânsito envolvendo a prestação de serviço de transporte público é considerada consumidora por equiparação (bystanders). O dever geral de cautela da empresa recorrida estabelece a probabilidade de nexo causal e sua responsabilidade, nos termos do art. 29, II, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O conjunto probatório revela que o acidente ocorreu em via de intenso fluxo, sem estrutura adequada para ciclistas, que o ciclista trafegava na direção permitida, com grande fluxo de veículos automotores e ciclistas, circunstância que impõe maior dever de cautela ao condutor do coletivo. A dinâmica do acidente demonstra que a manobra do ônibus não observou o dever de direção defensiva, sendo previsível a presença de ciclistas na via. Não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, sendo insuficiente a prova unilateral produzida pela parte ré. Configurados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorre das lesões físicas e do abalo suportado, sendo fixado em R$-5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O condutor de veículo de grande porte possui dever reforçado de cautela em vias urbanas, especialmente na presença previsível de ciclistas.” “A ausência de prova da culpa exclusiva da vítima impõe o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de…
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