Processo 0807850-45.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807850-45.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807850-45.2025.8.10.0001 Apelante: JARDEANE GOMES FERNANDES Advogada: Francisca Rafaela Lisbino Rocha - OAB MA20810-A e outro APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Adolfo Testi Neto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por formado em medicina no exterior contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), que indeferiu pedido administrativo de revalidação de diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a UEMA violou direito líquido e certo do apelante ao negar o processamento dos pedidos de revalidação de diplomas em procedimento simplificado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da LDB (Lei nº 9.394/1996), autoriza as universidades públicas a elaborarem normas próprias para conduzir o processo de revalidação de diplomas, inclusive quanto aos prazos, formas de requerimento e critérios avaliativos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), reconhece a legitimidade das universidades em exigirem a submissão a critérios próprios, desde que compatíveis com as normas gerais de ensino, para garantir a verificação da formação do egresso estrangeiro. 5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 exigem que, desde 01/08/2022, os pedidos de revalidação sejam feitos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sob pena de invalidação, conforme disposto nos arts. 7º e 43, § 2º da Portaria. Além disso, as inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso. 6. A Resolução CNE/CES n. 01/2022 do MEC foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, que trouxe nova regra quanto à revalidação simplificada. A revalidação do diploma de medicina estará condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Estrangeira – Revalida, que trata a Lei n. 13.959/2019, consoante disposto no art. 11 da referida norma. 6. A ausência de inscrição em edital específico da UEMA, bem como o descumprimento das normas internas (Resoluções 1365/2019 – CEPE/UEMA e 001/2022 – CNE/CES), afasta qualquer irregularidade no indeferimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA ALMEIDA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão. A parte recorrente alega que é formada em medicina no exterior, pretendendo a revalidação de seu diploma por meio do procedimento simplificado, conforme…

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