Processo 0807851-82.2024.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807851-82.2024.8.19.0011 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA EBRENZ RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c, repetição de indébito, movida por FERNANDO DE SOUZA EBRENZ em face de BANCO BMG S/A na qual narrou o autor, em síntese, ser aposentado do INSS, e que ao buscar o réu para realizar empréstimo consignado, terminou por contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ressaltando a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos. Ao final, pugna pelo cancelamento do cartão de crédito com a amortização dos valores descontados. Alternativamente, pela sua conversão em empréstimo consignado convencional, com a amortização do indébito A petição Inicial veio acompanhada de documentos em index 124922444 a 124926204. Decisão em index 125092651 que deferiu a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação (id. 128609064), acompanhada de documentos (ids. 128609068 a 128609074), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu expressamente ao contrato de cartão de crédito consignado. Aduz, ainda, que houve saques e utilização do cartão para compras, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica id. 164792582. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (id. 180348973), ao passo que a parte autora não requereu outras provas id. 180408280. Certidão no id. 201627109 atestando que as partes estão devidamente representadas e que não há custas a serem recolhidas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Por decisão de id. 243936583, foi determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente intimada, a demandada reiterou o pedido de depoimento pessoal do autor, conforme id. 245405792. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do autor, por reputá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia, cuja natureza é eminentemente documental. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. A produção de outras provas mostra-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo. Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, a pretensão do autor restringe-se ao cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado. Com efeito, o cancelamento do cartão de crédito consignado constitui direito potestativo do consumidor, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, podendo ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo da quitação do saldo devedor existente: "Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (sec) 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na…
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