Processo 0807852-20.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO 0807852-20.2025.814.0028 SENTENÇA LEANDRO CIQUEIRA DA SILVA ajuizou a ação indenizatória por danos morais e materiais em face de BRUNA PEREIRA DA SILVA BENICIO, consubstanciado em acidente de veículo que lhe causou prejuízo. Audiência de conciliação infrutífera, contestações apresentadas em momento anterior. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Preambularmente rejeito a preliminar relativa a ilegitimidade passiva ad causam. O autor era condutor do veículo e anexou fotos e orçamentos na tentativa de formular os seus pleitos, no que demonstrou que o direito material discutido tem correspondência subjetiva com quem alega titularizar a relação de direito processual, o que se extrai pela simples leitura da exordial (teoria da asserção). Igualmente rejeito a preliminar relativa a inépcia da inicial. Não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses legais atinentes a atribuição de tal defeito a peça de ingresso, que bem delineou o pedido e a causa de pedir, ocasião em que foram carreadas aos autos as provas reputadas pertinentes. Quanto a falta de capacidade postulatória, hei por bem rejeitar a preliminar, tendo em vista que o autor veio aos autos por atermação, não possuindo conhecimentos jurídicos específicos para atribuir corretamente o valor da causa consoante a melhor técnica do direito. Nesse sentido em prestígio ao princípio da apreciação meritória, hei por bem caminhar pela não extinção prematura do feito, tendo em vista que os valores discutidos nos autos dão conta de ser a causa de menor complexidade com possibilidade de o autor dispensar patrono habilitado. Quanto a preliminar pleiteando indeferimento da exordial, por indeterminação do pedido, vislumbro também causa de rejeição da arguição. Os documentos e pleitos anexos em conjunto permitem extrair as balizas do pedido que dizem respeito a restituição material em razão de acidente de trânsito. DECIDO. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, consubstanciada em prejuízo por acidente de trânsito. Narra o autor, em breve resumo, que 08/04/25, por volta das 12h55 min, quando conduzia o veículo marca/modelo Chevrolet Classic LS, placa, OLH-3295, foi abalroado na parte frontal e lateral esquerda pelo veículo da marca/modelo, VW/T CROSS HL TSI AE, placa, GIG-0F41, conduzido pela parte requerida. O autor afirma, ainda, que o acidente se deveu a falta do dever de cuidado da condutora, ora requerida, a qual veio a colidir por ato culposo contra o seu veículo lhe causando diversos danos. Ao final, pugna pela condenação em danos materiais. Em contestação, a requerida argumenta que o acidente ocorreu por culpa do autor, posto que o veículo por si conduzido estava ainda com metade dentro do condomínio, no momento do acidente; que o veículo do autor invadiu a contramão e colidiu com o da requerida. Ao final, pugna, em sede de pedido contraposto, pela condenação do autor em danos materiais. No caso em tela, não há como formar conclusão específica a respeito da responsabilidade dos danos verificados, tendo sido anexas como provas Boletim de Ocorrência de Acidente de trânsito, orçamentos e fotos os quais não trazem a conclusão quanto ao responsável causador do dano. Pelas narrativas das partes, cada uma alega que o outro estava em falta com o dever de cuidado, não se podendo presumir qual delas tem razão nas alegações, uma vez que em vias como a do acidente é imprescindível que os condutores diminuam a velocidade, mormente quando não há sinalização…
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