Processo 0807855-57.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807855-57.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807855-57.2026.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ESF. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu medida liminar destinada a suspender a eliminação do agravante na fase de comprovação de residência do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 do Município de São José do Campestre/RN e a assegurar sua participação nas etapas subsequentes, inclusive no Curso de Formação Inicial. O candidato sustenta que a Administração e o Juízo de origem interpretaram equivocadamente o cartão de confirmação de inscrição como comprovante de seu endereço residencial e afirma que os documentos apresentados demonstram sua residência no Bairro da Paraíba desde antes da publicação do edital. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal, com pedido de reserva da vaga e impedimento de nomeação de outro candidato até o julgamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade de que o agravante residia, desde antes da publicação do edital, na área de abrangência da ESF Paraíba, de modo a justificar sua permanência no concurso público; e (ii) estabelecer se o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 4. A aparente natureza de cartão de confirmação de inscrição do documento indicado pelo agravante não autoriza, isoladamente, a reforma da decisão recorrida, porque a controvérsia demanda a análise conjunta dos elementos considerados pela comissão organizadora para verificar a residência do candidato na área de abrangência exigida pelo edital. 5. A visita domiciliar realizada pela Comissão Especial no endereço declarado pelo candidato registra que o imóvel era ocupado exclusivamente por sua genitora e que, naquela ocasião, não foram identificados elementos indicativos de sua residência habitual no local. 6. O exercício de cargo público efetivo no Município de Passa e Fica/RN, com jornada semanal de quarenta horas e percepção regular de vencimentos, não comprova isoladamente que o candidato resida em Município diverso, mas, quando analisado em conjunto com o resultado da visita domiciliar e com as divergências documentais, impede o reconhecimento seguro da probabilidade do direito nesta fase processual. 7. As alegações relativas à dupla denominação do logradouro e às diferenças de numeração dos imóveis mostram-se plausíveis, mas exigem apreciação mais abrangente dos fatos e…

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