Processo 0807855-58.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0807855-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliane Aparecida Campesatto - Agravado: Md Al Lanai Beach Spe Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eliane Aparecida Campesatto, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capita em ação ordinária de indenização por danos morais e materias c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, cadastrada sob o nº 0719114-39.2026.8.02.0001, que, às fls. 92/933 daqueles autos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os elementos constantes nos autos evidenciam capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada. Assim, deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais por meio de cartão de crédito, limitado a 10 (dez) parcelas mensais. Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante defende que o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, inexistindo, a seu ver, no presente caso, razões para afastar a aludida presunção. Acresce que a análise do pedido não pode se limitar à renda bruta da parte, devendo considerar o comprometimento com despesas essenciais à subsistência, notadamente os gastos com moradia, alimentação, energia elétrica e, de forma relevante, elevados custos relacionados ao tratamento de saúde de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Salienta, ainda, o elevado valor das custas iniciais, as quais correspondem a R$ 44.415,05 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinco centavos). Por essas razões, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo, assim como pugna que, ao final, seja o presente recurso provido. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. De início, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo. Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo/ativo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.…
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