Processo 0807864-39.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807864-39.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807864-39.2019.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 1ª Apelante: SÔNIA MARIA GUEDES GONDIM AROUCHE Advogados: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA n.11.507 e outro 1º Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL 2º Apelante: ESTADO DO MARANHÃO 2º Apelada: SÔNIA MARIA GUEDES GONDIM AROUCHE Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Estado do Maranhão em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito ao recebimento de abono de permanência desde a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária do magistério, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a percepção do abono de permanência; (ii) determinar se a prescrição quinquenal atinge a pretensão de recebimento das parcelas retroativas; (iii) verificar se é cabível indenização de cunho moral; e, (iv) estabelecer se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público que comprovou o preenchimento dos requisitos, independente de requerimento administrativo. Precedentes TJMA. 4. Evidenciado que a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria especial e que optou por continuar em atividade, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência. 5. O direito ao pagamento retroativo do abono desde o preenchimento dos requisitos deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. 6. O simples atraso no pagamento do abono de permanência não é suficiente para gerar o dano moral alegado, posto que incapaz de gerar danos aos direitos de personalidade da parte beneficiária. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: “O servidor público tem direito ao abono de permanência desde o momento em que preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §5º e §19; CPC, art. 86 e art. 373, I, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 73/04, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo nº 888 do Pretório Excelso; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023; Súmula n.º 85, do Colendo STJ; TJMA, ApCiv. 0800606-75.2023.8.10.0085, Rel. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Junior, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 30/04/2025; ApCiv. 0840980-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador Antônio José Vieira Filho, Sétima Câmara Cível, DJe…

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