Processo 0807864-43.2024.8.10.0040

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0807864-43.2024.8.10.0040
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Imperatriz
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807864-43.2024.8.10.0040 Ação de Inventário DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, registra-se pedido de aditamento das primeiras declarações, objetivando a readequação da composição dos quinhões hereditários, sob o fundamento de que foram juntados aos autos termos de renúncia de direitos hereditários firmados pelas herdeiras Giseuda Monteiro Moreira e Cristiane Monteiro Araújo Marinho (IDs 183570617 e 183570619), requerendo, por conseguinte, a homologação das renúncias e o prosseguimento do inventário com a nova composição da partilha. No entanto, ao proceder ao exame dos documentos acostados, verifica-se que os denominados termos de renúncia não observam a forma prescrita em lei para a validade do ato de renúncia à herança. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança somente pode ser realizada por instrumento público ou por termo judicial. A exigência legal constitui requisito de validade do negócio jurídico, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração particular subscrita pelas herdeiras, ainda que acompanhada de assinaturas. Os documentos juntados aos IDs 183570617 e 183570619 consistem em declarações particulares de renúncia em favor de coerdeira, desacompanhadas de escritura pública ou de termo judicial regularmente reduzido nos autos. Dessa forma, inexistindo renúncia formalmente válida, mostra-se inviável a homologação dos referidos atos, bem como o acolhimento do aditamento das primeiras declarações, uma vez que a pretendida alteração dos quinhões hereditários está integralmente condicionada à regular constituição das renúncias. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR os termos de renúncia de direitos hereditários apresentados aos IDs 183570617 e 183570619, por inobservância da forma legal prevista no art. 1.806 do Código Civil. Por consequência, DEIXO DE RECEBER, por ora, o aditamento às primeiras declarações, permanecendo inalterada a composição dos quinhões hereditários até a regular formalização das renúncias. Intimem-se as interessadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regularização dos atos de renúncia, facultando-lhes optar por uma das seguintes modalidades: a) comparecimento pessoal perante esta unidade jurisdicional para redução da renúncia a termo judicial; ou b) apresentação de escritura pública de renúncia lavrada perante Tabelionato de Notas, na forma do art. 1.806 do Código Civil. Regularizadas as renúncias, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação e, sendo o caso, recebimento do aditamento das primeiras declarações, intimando-se, na sequência, os demais herdeiros para manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família

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