Processo 0807868-49.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807868-49.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807868-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária. A parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário inexistente. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada com poderes específicos e reconhecimento de firma, bem como extratos bancários relativos aos descontos impugnados, diante de indícios de litigância abusiva. A autora deixou de cumprir integralmente a diligência, sobrevindo sentença extintiva. Em grau recursal, sustentou excesso de formalismo, desnecessidade dos documentos exigidos, violação ao acesso à justiça e aplicação da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial em demandas bancárias com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas à prevenção da litigância abusiva, nos termos do art. 139 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. A exigência de documentos complementares encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça, que legitimam diligências em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo o autor cumprir a diligência no prazo assinalado. 6. A parte autora foi regularmente intimada e advertida acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial, mas deixou de apresentar os documentos requisitados, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial. 7. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da inicial, posteriormente desprovido, reforça a legitimidade das exigências impostas pelo juízo de origem. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da demonstração dos requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da…

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