Processo 0807870-73.2022.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807870-73.2022.8.20.5106 AUTOR: LYPIO MAGNO BARBOZA DE MORAIS ADVOGADO(A) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN003904) REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (ACMG0076696S), FAGNA LEILIANE DA ROCHA (PERN0005134A), DENYS TAVARES DE FREITAS (RN005107) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lypio Magno Barboza de Morais em face de POVEL PORCINO VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Alega, em resumo, que: O autor é proprietário de um veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8, 16V, AT, que apresentou defeito e foi levado à oficina autorizada POVEL FIAT em setembro de 2021. Após diversos problemas e atrasos no conserto, o veículo ficou cerca de 7 meses na oficina, sendo devolvido ao autor com novos defeitos que não existiam anteriormente. O autor pagou R$ 26.685,19 pelos serviços prestados, mas o veículo permaneceu com problemas. Além disso, o autor teve que arcar com R$ 8.040,00 em despesas com transporte alternativo durante o período em que ficou sem o veículo. Diante disso, o autor pediu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária; b) a realização de audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova em seu favor; d) a determinação de prova pericial para avaliar os danos no veículo; e) a condenação das rés à restituição integral do valor pago, R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de mora; f) a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 8.040,00; g) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; h) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida. As rés foram citadas e houve audiência de conciliação sem composição. A Stellantis Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência de defeito de fabricação, expiração da garantia contratual, ausência de responsabilidade pelo conserto, inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral, ausência de prova dos danos materiais e ausência de comprovação dos lucros cessantes. Sustentou que o veículo já possuía tempo de uso e quilometragem incompatíveis com a tese de vício originário e que os valores postulados não foram comprovados de forma suficiente. A Povel Porcino Veículos Ltda. - ME também contestou a ação. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demora estaria relacionada à indisponibilidade de peças pela fabricante. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, que a necessidade de peças era conhecida pela parte autora, que a demora era razoável diante das circunstâncias e que a controvérsia dependeria de prova técnica. Impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência. A parte autora apresentou réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu julgamento antecipado, enquanto a ré Povel requereu prova pericial. A prova técnica foi deferida. O laudo pericial foi apresentado, tendo as rés se manifestaram sem impugnar suas conclusões. A Stellantis sustentou que a …
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