Processo 0807872-79.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807872-79.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0807872-79.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ROBERVAL DA SILVA MOREIRA Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os argumentos apontados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. A preliminar de suspensão do feito não merece prosperar, haja vista que o Tema 1417 do STF abrange exclusivamente as demandas em que a causa de pedir esteja relacionada a atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de , excluindo-se, portanto, os casos relacionados a fortuito externo ou força maior fortuito interno, como é o caso de manutenção não programada da aeronave. Igualmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE). Pois bem. A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 13), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 16), razão porque decreto a sua revelia. Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023. Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, em que pese a empresa demandada argumente que o atraso do voo da demandante decorreu da suposta necessidade de manutenção na aeronave, tenho que não há nos autos nenhum elemento mínimo de prova a atestar tais alegações. Apesar do seu esforço, a parte ré não comprovou a ocorrência de motivo de força maior ou fator externo, inevitável e alheio à sua vontade, que motivou a modificação do voo…

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