Processo 0807874-53.2018.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807874-53.2018.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0807874-53.2018.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REQUERIDO: ROBSON JOSE ROCHA DOS SANTOS, JACI COELHO DOS SANTOS, COELHO EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ TELLES UCHOA - AL4386 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal em face de Robson José Rocha dos Santos e outros, fundado em título executivo judicial constituído nos autos de ação monitória, no valor de R$ 123.441,72 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), posicionada para 6/8/2018 (Id. 102027493). O executado Robson José Rocha dos Santos apresentou exceção de pré-executividade (Id. 157754668) alegando, em síntese: (a) nulidade da citação editalícia, pois seu endereço real em Flexeiras/AL constaria dos autos por consulta ao SIEL e jamais teria sido objeto de diligência; (b) inexistência de relação jurídica e nulidade do título executivo, porquanto é trabalhador rural analfabeto que jamais integrou o quadro societário da Coelho Express Transportes Ltda nem assinou os contratos bancários cobrados, sendo vítima de falsidade ideológica reconhecida em sentença trabalhista transitada em julgado (Proc. 0000421-26.2024.5.19.0056); e (c) impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requereu a suspensão do feito, a declaração de nulidade desde a citação, o desbloqueio e restituição de valores, a exclusão da CNIB, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, a gratuidade da justiça e condenação em honorários. A Caixa Econômica Federal impugnou (Id. 162815758), sustentando o não cabimento da exceção por exigir dilação probatória, a regularidade da citação editalícia após múltiplas diligências infrutíferas, a preclusão e coisa julgada, a impossibilidade de a sentença trabalhista desconstituir título formado nestes autos e a legalidade das constrições. É o relato. Fundamento e decido. 1. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição, que permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo Juízo. 2. Desse modo, é cabível, independentemente de garantia do juízo, e sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação. 3. Para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse instrumento processual, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade 4. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( AgInt no AREsp 1580699/PR , 3ª Turma, DJe de 04/06/2020). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1593718/SP , 4ª Turma, DJe de…

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