Processo 0807876-17.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807876-17.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0807876-17.2025.8.14.0006) Nome: ELIZABETE NAZARE SABA RODRIGUES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogado: ANA CLARA PINHEIRO LOPES OAB: PA39434 Endere�o: desconhecido Advogado: MARCELO DA SILVA MINORI OAB: PA29198 Endereço: Travessa Ipiranga, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-340 Advogado: AMANDA BEATRIZ PORPINO PANTOJA OAB: PA35974 Endereço: Travessa Ipiranga, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-340 Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: PA23522-A Endereço: Edifício Palácio Austregésilo de Athayde, Avenida Presidente Wilson 231, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-905 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo á análise das questões preliminares arguidas. II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré requereu a alteração do nome inserido no polo passivo para que passe a constar BANCO SEGURO S/A, entretanto, verifico que está registrado no sistema PJe o nome BBN Banco Brasileiro de Negócios com o mesmo CNPJ informado pela parte ré para Banco SEGURO, assim, indefiro o pedido haja vista que há necessidade de alteração sistêmica. II.2 – DA INÉPCIA DA INCIAL Quanto à inépcia, vê-se que a petição inicial está instruída com a documentação pertinente, inclusive registro geral da parte autora, não há violação ao exercício da ampla defesa. Nesse passo, rejeito à preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando-se os autos, a controvérsia se cinge em aferir a regularidade das contratações e a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora.…

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