Processo 0807877-50.2024.4.05.8500

TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0807877-50.2024.4.05.8500
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0807877-50.2024.4.05.8500 REQUERENTE: MONICA ESTEFANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALLANA ALMEIDA MELLO - SE7941 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA I - RELATÓRIO MÔNICA ESTEFANE DOS SANTOS ajuizou a presente TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a reabertura de prazo para envio da documentação referente ao procedimento de heteroidentificação e à prova de títulos, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 - EBSERH/NACIONAL - Área Assistencial (id. 101806322). O caso em questão diz respeito ao Concurso Público nº 1/2023, regulado pela EBSERH/NACIONAL, com a finalidade de promover a contratação de pessoal para 41 (quarenta e uma) unidades hospitalares e para a Administração Central da Rede EBSERH. A Requerente participou do concurso supra, regulamentado pelo Edital nº 03/2023, inscrevendo-se para o cargo de Enfermeira - Saúde do Trabalhador, na Área Assistencial da Microrregião 03 - Hospital Universitário da UFS, em Aracaju/SE (à fl. 01, tópico 2.2.5. do Edital), com pretensão remuneratória de R$ 8.095,56 (oito mil e noventa e cinco reais e cinquenta e seis reais), recebendo a inscrição de número 0820642-1. Após envio das documentações exigidas em Edital - de heteroidentificação e de provas e títulos - bem como da realização de prova objetiva, a autora obteve a informação de que havia atingido 38,3 (trinta e oito vírgula três) pontos no processo seletivo, o que lhe garantiu a classificação em 3º (terceiro) lugar dentro da lista de candidatos negros. O próprio site da EBSERH publicou a lista contendo o "resultado e classificação preliminar da prova vide objetiva", onde constava a requerente como "HABILITADA E CONVOCADA PARA A PRÓXIMA ETAPA" (vide documento comprobatório em anexo), que seria voltada para a disputa das 2 (duas) vagas destinadas aos candidatos negros, conforme os critérios estabelecidos no próprio Edital. Ocorre que, poucos dias após a publicação desclassificada supra citada, a EBSERH apagou a lista classificatória e realizou nova publicação, com informação diversa. Nesta, a peticionante era identificada como desclassificada, sob a justificativa de que não teria enviado os documentos exigidos para heteroidentificação, dentro do prazo editalício. Conforme os termos do Edital (item 5.12.), a heteroidentificação consistia em uma fase prévia realização das provas objetivas, sendo que apenas os candidatos que tivessem realizado o envio correto dos documentos exigidos estariam aptos para realizar a prova objetiva. Dessa forma, (i) a convocação da candidata para a realização da prova objetiva, bem como à (ii) a lista classificatória onde ela aparece como CLASSIFICADA E HABILITADA para a etapa de disputa de títulos, ratificam autora. o fato de que houve o correto envio dos documentos de heteroidentificação pela autora. Diante deste fato surpreendente, a requerente apresentou, por duas vezes, recurso administrativo sobre o ocorrido; bem como solicitando esclarecimentos requereu novo prazo para a submissão dos documentos necessários. Nesse momento, foi devidamente elucidado pela candidata que o…

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