Processo 0807877-60.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0807877-60.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807877-60.2025.8.20.5106 Polo ativo GILCA ALVES DA SILVA BATISTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA ADMITIDA EM 01/05/1990 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, SOB REGIME CELETISTA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE AO ABONO DE PERMANÊNCIA DO PERÍODO DE 16/01/2021 A 12/07/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. O ABONO DE PERMANÊNCIA É DIREITO RESTRITO AOS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS PROVIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO AFASTA A QUALIFICAÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO ATUAL. A MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2135 DO STF E NA ADI Nº 0803232-18.2024.8.20.0000 DO TJRN PRESERVA O VÍNCULO ESTATUTÁRIO, MAS NÃO CONFERE OS ATRIBUTOS DA EFETIVIDADE NUNCA ADQUIRIDOS. INAPLICABILIDADE DA DISTINÇÃO PRETENDIDA EM RELAÇÃO AO TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF, CUJA RATIO DECIDENDI VEDA A EXTENSÃO DE VANTAGENS TÍPICAS DE CARGOS EFETIVOS A SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO, INDEPENDENTEMENTE DO INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVEJA O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 87 DA TUJ, QUE VEDA, DE FORMA VINCULANTE, TAL EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pecuniária correspondente ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/1988, relativo ao período de 16/01/2021 a 12/07/2021. 2. A recorrente ingressou no quadro de pessoal do Município de Mossoró em 01/05/1990, para exercício do cargo de agente administrativo, inicialmente sob o regime da CLT, sem aprovação prévia em concurso público. Seu vínculo foi posteriormente transmudado para o Regime Jurídico Único Estatutário, por força da Lei Complementar Municipal nº 311/1991 e do art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, regime no qual permaneceu até a data de sua aposentadoria. 3. O juízo de origem entendeu que o abono de permanência é direito restrito aos servidores titulares de cargos efetivos providos mediante concurso público, afastando o enquadramento da recorrente em qualquer das hipóteses de vinculação lícita com o serviço público previstas na Constituição Federal. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora admitida sem aprovação em concurso público, cujo vínculo foi posteriormente transmudado para o regime estatutário por determinação legal, adquire a qualidade de servidora efetiva para fins de percepção do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/1988; e (ii) saber se a modulação de efeitos das decisões proferidas na ADI 2135 (STF) e na ADI nº 0803232-18.2024.8.20.0000 (TJRN) é suficiente para atribuir à recorrente os atributos da efetividade e, por consequência, o direito ao referido abono. III. Razões de decidir: 5. O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, constitui direito restrito aos titulares de cargos efetivos providos mediante concurso público, nos termos do art. 40, § 19, c/c o art. 37, II, da CF/1988. A admissão sem concurso público afasta a qualificação de…

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