Processo 0807878-45.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807878-45.2025.8.20.5106 Polo ativo LIVIO DE SOUZA COSTA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Apelação Cível nº 0807878-45.2025.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque Apelado: Lívio de Souza Costa Advogados: Vítor Limeira Barreto da Silveira e Letícia Silva Saraiva Maia Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS FIXO E TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. INSCRIÇÃO CADASTRAL ATIVA SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA POR PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Lívio de Souza Costa, reconhecendo a inexigibilidade dos créditos tributários de ISS e TLL referentes às competências posteriores a outubro de 2021, consubstanciados nas CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX.2 e XXX.XXX.XXX-XX.0, cobrados na Execução Fiscal nº 0825606-70.2023.8.20.5106, no valor originário de R$ 4.566,08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. A primeira consiste em determinar se o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante integral do débito exequendo, satisfaz o requisito de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A segunda consiste em definir se a manutenção de inscrição ativa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, desacompanhada de efetiva prestação de serviços, é suficiente para legitimar a cobrança do ISS fixo e da Taxa de Licença de Localização nos exercícios de 2021 e 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante exato indicado pelo próprio credor quando do ajuizamento da execução e expressamente reconhecido como garantia suficiente pelo juízo executivo, satisfaz o requisito de garantia do juízo previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sendo irrelevante a distinção terminológica entre bloqueio e penhora formalizada. 4. A inscrição do contribuinte no cadastro mobiliário municipal gera presunção relativa de exercício da atividade, legitimando o lançamento do ISS, mas essa presunção pode ser ilidida mediante a demonstração da não ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN. 5. O conjunto probatório produzido pelo apelado, composto por declaração do IOT, declarações do Hospital Promater, da Clínica Ortomedic e da Unimed Natal, extrato da Secretaria Municipal da Fazenda sem registro de notas fiscais desde setembro de 2021 e certidão do oficial de justiça, é suficiente para infirmar a presunção relativa decorrente da manutenção do cadastro ativo. 6. O reconhecimento administrativo pelo próprio Município, em parecer fiscal de 09/07/2025, de que o contribuinte não exerce atividade em Mossoró/RN desde outubro de 2021, com o consequente cancelamento dos débitos de 2023 a 2025, torna contraditória a argumentação municipal na via judicial. 7. A ausência de cancelamento da inscrição cadastral configura mero descumprimento de obrigação acessória, apto a ensejar a aplicação de multa, mas insuficiente para suprir a ausência do…
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