Processo 0807878-88.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807878-88.2025.8.20.5124 Parte autora: ALDENOR FERREIRA DOS SANTOS Parte requerida: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ALDENOR FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER. Na inicial (id 150871506), narrou: "Analisando seu contracheque, observou que há um desconto indevido referente ao BANCO BMG em seu contracheque há inúmeros anos, com a discriminação “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” em virtude de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Tendo em vista que desconhecia a contratação, o Autor consultou seu extrato de empréstimo e verificou em “Empréstimo em cartão” a contratação de cartão consignado, junto a instituição Ré, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO (...) Frise-se, ainda, que O AUTOR NÃO RECEBEU O CARTÃO DO RÉU, NÃO REALIZOU O DESBLOQUEIO E, CERTAMENTE, NÃO O UTILIZOU. Além disso, nunca recebeu em sua residência nenhuma fatura, motivo pelo qual demorou muitos anos para identificar o desconto indevido". Requereu em sede de tutela de urgência: "2. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão imediata do desconto diretamente em benefício do Autor;". Pugnou ao final: "4. A condenação do Réu à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza a quantia de R$ 7.470,16 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), bem como dos eventuais débitos que vierem a ser descontados indevidamente em seus proventos no transcorrer desta ação, igualmente em dobro, conforme a legislação consumerista. 5. A condenação do Réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso;". Na petição de emenda (id 153963830), acrescentou: "Assim, requer-se expressamente a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da demanda, firmado com o Réu, por vícios que o invalidam, conforme já exposto na narrativa fática e fundamentos jurídicos da petição inicial". Juntou Histórico de Créditos (id 150871512), HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id 153963846) e extratos bancários (id 153963847). Por despacho de id 151099671, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor. Por decisão de id 158217674, fora indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a demandada apresentou contestação (id 158791262). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, falta de interesse de agir, "dever da parte em mitigar suas perdas", irregularidade da representação e impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. Em sede de prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal e decadência. No mérito, alegou: "5.2. Do contrato celebrado entre as partes. Conforme de se depreende dos documentos que instruem a presente defesa, verifica-se que a parte autora, no dia 29/09/2015, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 102955224 (Nº Proposta do Cartão 850570311), tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais. (...) É possível perceber, de plano, que todas informações relativas ao negócio discutido nestes autos, tais como taxas, encargos, forma de pagamento e demais…
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