Processo 0807881-12.2024.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807881-12.2024.8.23.0010 Recorrente : ZEX ENERGIA LTDAEDP VENTURES ENERGIAS DO BRASIL Recorrido : CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 115.1), que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem reconheceu que o autor celebrou contrato com Blue Sol Franquia Ltda. para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico, no valor de R$ 35.800,86, tendo adimplido R$ 26.109,48, sem que houvesse a entrega dos equipamentos no prazo ajustado. Reconheceu a responsabilidade solidária das rés, rescindido o contrato e condenou solidariamente as demandadas à restituição de R$ 26.109,48; ao pagamento de multa contratual de 15% (R$ 5.370,12); ao ressarcimento de R$ 3.907,50 a título de lucros cessantes; e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Em suas razões, Zex Energia LTDA (EP. 143.1) sustenta, em preliminar, (i) pedido de gratuidade; (ii) ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica com o recorrido, inexistência de participação na cadeia de fornecimento e ausência de grupo econômico, afirmando que sequer existia à época da contratação; (iii) inaplicabilidade da teoria da asserção para fins de responsabilização; e, no mérito, requer a reforma integral da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à recorrente ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos. Por sua vez, Edp Energias do Brasil S.A. sustenta (EP. 144.1): (i) incompetência do Juizado Especial em razão da decretação de falência da Blue Sol Energia Solar LTDA e Blue Sol Participações S.A.; (ii) impossibilidade de processamento da demanda no rito da Lei nº 9.099/95 ante a presença de massa falida (arts. 8º e 51, IV); e (iii) necessidade de habilitação do crédito no juízo universal (arts. 76, 82-A e 83 da Lei nº 11.101/2005). No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, afirmando não integrar o quadro societário da Blue Sol, inexistir grupo econômico e não ter participado da cadeia de consumo, pugnando pela extinção do feito ou reforma da condenação solidária. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (EP. 153.1), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807881-12.2024.8.23.0010 Recorrente : ZEX ENERGIA LTDAEDP VENTURES ENERGIAS DO BRASIL Recorrido : CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A recorrente EDP Energias sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a falência das corrés Blue Sol Energia Solar Ltda. e Blue Sol Participações S.A. atrairia a competência do juízo universal…
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