Processo 0807882-08.2017.4.05.0000
TRF5 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807882-08.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: OTHON COELHO BASTOS FILHO, NILO SERGIO DUARTE MONTEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, NADIA CAMPOS DE OLIVEIRA MIGUEL, OZANAN DE OLIVEIRA, NILSON GOMES VIEIRA FILHO, RAILTON BEZERRA DE MELO, RICARDO DE BRITO ALBUQUERQUE PONTES FREITAS, RACHEL CALDAS LINS, RAYMUNDO JULIANO REGO FEITOSA, REGINA COELI CAMPOS DE MENEZES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, NADIA CAMPOS DE OLIVEIRA MIGUEL, NILO SERGIO DUARTE MONTEIRO, OZANAN DE OLIVEIRA, RACHEL CALDAS LINS, RAILTON BEZERRA DE MELO, RAYMUNDO JULIANO REGO FEITOSA, RICARDO DE BRITO ALBUQUERQUE PONTES FREITAS, NILSON GOMES VIEIRA FILHO, REGINA COELI CAMPOS DE MENEZES, OTHON COELHO BASTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco (Sintufepe-SS/UFPE), em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170) e do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que há flagrantes equívocos na decisão agravada, considerando que: a) o seu recurso especial já havia sido, anteriormente, admitido pela Vice-Presidência, ao passo que o recurso especial da UFPE é que estava sobrestado, em função do Tema 1.170/STF; b) o seu recurso especial não versa sobre assunto abrangido pela moldura dos Temas 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral, pois o que pretende é o reconhecimento de que, até a publicação da MP nº 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios deve ser de 1% ao mês, consoante se extrai do que foi definido pelo STJ no Tema Repetitivo 905; c) a decisão agravada não considerou todas as alegações deduzidas no recurso especial, não examinando o argumento relativo à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015. A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 4755230. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Originariamente, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que foi condenada ao pagamento do reajuste de 28,86%. A UFPE, executada, interpôs agravo de instrumento, alegando: a) prescrição; b) necessidade de compensação de valores já percebidos; c) incorreção dos critérios adotados de correção monetária e juros de mora. A princípio, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Interposto recurso especial pela parte exequente, a Vice-Presidência determinou o retorno ao órgão julgador originário, para fins de juízo de adequação, considerando o julgamento do Tema 880/STJ. Reexaminando o feito, a Segunda Turma realizou a adequação do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.