Processo 0807884-54.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807884-54.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807884-54.2025.8.10.0022 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407). APELADA: RAIMUNDA PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADA: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “CAPITALIZAÇÃO”. CONSUMIDORA IDOSA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LOGS UNILATERAIS, TELAS ILUSTRATIVAS E INFOGRÁFICOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA, INDIVIDUALIZADA E VINCULADA À CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao fornecedor, diante da negativa de contratação pela consumidora, comprovar a regularidade do vínculo jurídico que originou os descontos impugnados, conforme o art. 373, II, do CPC, em conjugação com o art. 6º, VIII, do CDC. II. A contratação eletrônica é juridicamente admissível em abstrato; todavia, sua validade no caso concreto exige prova segura, individualizada e apta a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, com identificação do produto contratado, valor, quantidade de parcelas, data, meio de autenticação e aceite das condições negociais. III. Logs unilaterais, telas ilustrativas, infográficos genéricos e explicações institucionais sobre senha, biometria, hash e canais digitais não bastam, isoladamente, para comprovar a contratação de título de capitalização, quando ausente demonstração específica e verificável de que a consumidora anuiu ao produto questionado. IV. Não comprovada a contratação da rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, os descontos realizados em conta bancária configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. V. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte consumidora, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. VI. Na espécie, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro, pois o banco realizou descontos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” sem comprovar, de forma idônea, a contratação pela consumidora. Ausente engano justificável, a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro independe da prova de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. VII. O desconto indevido de produto não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ainda que em montante…

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