Processo 0807885-39.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807885-39.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807885-39.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 179488220, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora possui conta bancária destinada, de forma exclusiva, ao recebimento de seu benefício previdenciário; b) sua conta é isenta de tarifa bancária; e c) no entanto, percebeu que a parte ré, arbitrariamente, vem realizando descontos mensais em sua conta a título de tarifas. Como pedidos: a) pugna pela concessão de tutela provisória para suspender a realização dos descontos; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte autora (ID 168486798). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 171787795), sustentando, em síntese, que: a) a pretensão da parte autora encontra-se prescrita; b) a contratação foi regular, porque a parte autora fazia uso sistemático dos serviços; c) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro e inversão do ônus da prova; e d) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 172592014). Intimada as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 172716060). A parte autora, por sua advogada, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré não se manifestou (ID 174256060). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Prescrição. Sustenta a parte ré que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, na medida em que já superado o prazo trienal entre o início dos descontos e a propositura da demanda. Em se tratando de repetição de valores decorrentes de cobrança indevida de valores em conta bancária, com contrato declarado nulo, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de…

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