Processo 0807885-44.2024.8.14.0028
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0807885-44.2024.8.14.0028 IMPETRANTE: JEFFERSON SALES BATISTA Nome: JEFFERSON SALES BATISTA Endereço: avenida joao pessoa, 91, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MARABA, MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MARABA Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-620 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JEFFERSON SALES BATISTA contra ato atribuído ao Município de Marabá e à Secretaria Municipal de Saúde de Marabá, por meio do qual pretende sua reintegração ao Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024, ao argumento de ter sido indevidamente eliminado na fase de análise documental. Sustenta o impetrante que apresentou documentação suficiente para comprovar escolaridade superior à exigida para o cargo, consistente em certificado de Especialização Técnica em Radiologia Industrial, o qual teria sido desconsiderado pela banca examinadora sob o fundamento de desconformidade com as regras do edital. Afirma, ainda, que a banca teria se recusado a receber o referido certificado, registrando indevidamente a ausência de comprovação documental no item relativo à escolaridade adicional. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede liminar, sua reintegração ao certame. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de inexistirem, naquele momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Notificados, os impetrados apresentaram informações, sustentando, em síntese, que o documento indicado pelo impetrante não atende às exigências editalícias para fins de pontuação por escolaridade adicional, uma vez que o edital exigiria certificado de conclusão de curso superior, não sendo suficiente, para tal finalidade, certificado de especialização técnica. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições públicas. A liquidez e certeza do direito, para fins mandamentais, não se confundem com a relevância da alegação apresentada. Exigem, antes, que os fatos constitutivos do direito invocado estejam comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída, suficiente para permitir o exame imediato da ilegalidade apontada, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a controvérsia está delimitada à alegada ilegalidade da eliminação do impetrante no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024, em razão da não validação de documentação que, segundo afirma, comprovaria escolaridade adicional. A análise dos autos, contudo, não permite concluir, com a segurança exigida pela via eleita, que o ato administrativo impugnado seja manifestamente ilegal. O impetrante afirma que apresentou à banca examinadora certificado de Especialização Técnica em Radiologia Industrial e que o documento teria sido recusado no momento da conferência. Todavia, não há nos autos prova pré-constituída inequívoca…
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