Processo 0807885-56.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807885-56.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0807885-56.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JORGE ANTONIO ROCHA CRUZ Advogado Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Jorge Antonio Rocha Cruz em face do Banco do Brasil S.A., visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.703.492.936-8). A parte autora sustenta que, na condição de servidor público estadual admitido em maio de 1980 como soldado da Polícia Militar do Maranhão, atualmente na reserva, acumulou recursos administrados pela instituição ré, tendo constatado saldo irrisório de R$ 210,60 (ID 123118359, pág. 32) quando buscou o levantamento por ocasião da aposentadoria em 2016, incompatível com o tempo de contribuição. Atribui a diferença à ausência de aplicação de índices corretos de correção monetária, bem como à possível ocorrência de desfalques entre 1988 e 1989. Junta laudo técnico contábil (ID 123118361) e parecer técnico (ID 123118363), indicando saldo devido de R$ 10.051,04, e requer produção de prova pericial contábil. Em decisão inicial (ID 123163317), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (ID 127220532), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da gestão, afirmando atuar como agente operador, observando os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Decreto nº 9.978/2019), além de sustentar a correção dos lançamentos realizados. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil (ID 131123840). A autora apresentou réplica (ID 129310432), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Na decisão de saneamento (ID 131386741), foram rejeitadas as preliminares e indeferida a prova pericial. O réu interpôs agravo de instrumento (ID 135014498), não conhecido pelo relator (ID 41275688), decisão mantida em agravo interno (ID 47630709). Posteriormente, o feito foi suspenso em 10 de fevereiro de 2025 (ID 140786888), em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre o ônus da prova em demandas similares. Após o trânsito em julgado do Tema nº 1.300, o feito retomou sua tramitação (ID 176144573). O réu apresentou especificação de provas (ID 179286210), juntando o acórdão paradigmático. A parte autora quedou-se silente (ID 181752467). Considerando que a produção de prova pericial contábil foi indeferida e mantida pelo Tribunal, e que o ônus probatório não foi satisfeito pela parte autora em relação aos fatos constitutivos de seu direito, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 131386741, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta sentença, por não haver fatos novos ou argumentos capazes de alterar o convencimento deste juízo. Passo à análise do mérito. O cerne da…

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