Processo 0807886-55.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807886-55.2023.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL INVENTARIANTE: ASSOCIACAO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS -APASPETRO/RN ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN3177 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUTIBILIDADE. RECONHECIMENTO. LIMITE DE DEDUÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.224. OBSERVÂNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação da parte requerida, Fazenda Nacional, em adversidade à sentença que, neste processo comum, julgou procedentes os pedidos, no sentido de "declarar o direito de os substituídos deduzirem o valor das contribuições extraordinárias vertidas à PETROS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF), respeitando o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda, considerada a prescrição quinquenal, bem assim condenar a ré à restituição do imposto comprovadamente pago a maior, devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido". 2. A Fazenda Pública Nacional, em suas razões de apelação, pugnou pela reforma da sentença, suscitando, preliminarmente, que: (a) ausência de documentos indispensáveis à propositura do mandado de segurança, notadamente as fichas financeiras dos associados, a demonstrar a efetivação dos descontos a título de pagamento do Imposto de Renda; e (b) seja estabelecido, no caso de manutenção da sentença, a comprovação de filiação até a data do ajuizamento do feito e que residam na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR. 3. No mérito, a parte apelante alega, em suma, que a possibilidade de dedução das contribuições a entidades de previdência privada, delineada nos arts. 4º e 8º, II, alínea "e", da Lei nº 9.250, de 1995, e no art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, à luz do art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, aplica-se apenas às contribuições "normais", não alcançando as eventuais contribuições extraordinárias para custeio de déficits da entidade fechada de previdência. 4. Em sequência, a parte apelante destaca os preceitos do art. 150, § 6º, da Constituição, e dos arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional, que obstam interpretação extensiva em matéria de benefício fiscal. Requer, por fim, na eventualidade de manutenção da sentença concessiva da ordem, a limitação da dedução ao patamar de 12% (doze por cento). 5. A parte apelada não ofertou contrarrazões, apesar de intimada a tanto. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (a) aferir a legitimidade ativa da entidade associativa, na condição de representante processual, para os fins de ajuizamento de demanda via procedimento comum, veiculando interesses meramente individuais; (b) dimensionar a pretensão relativa à dedutibilidade das contribuições extraordinárias vertidas para as entidades de previdência complementar da base de cálculo do imposto sobre a renda, com observância da limitação legal; e (c) analisar o pedido sucessivo de repetição do indébito tributário. III. Razões…
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