Processo 0807889-24.2025.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807889-24.2025.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807889-24.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS REQUERIDO: JAIME FERRARI JUNIOR Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria José dos Santos em razão da alegada perda do prazo prescricional na execução trabalhista, imputando ao réu,JAIME FERRARI JUNIOR, seu ex-advogado, a responsabilidade pelo insucesso na satisfação do crédito trabalhista [ID208947625]. Decisão Inicial: A decisão de saneamento afastou as preliminares de inépcia e carência da ação, declarou o feito saneado, fixou como ponto controvertido a atuação do réu na defesa dos interesses da autora e deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento [ID221160141]. O réu apresentou contestação sustentando que a perda do crédito decorreu da ausência de cooperação da autora, que teria abandonado a causa e deixado de fornecer informações essenciais, bem como da inexistência de chance real de êxito na execução trabalhista, afastando o nexo causal e a responsabilidade civil [ID208904172]. A autora manifestou-se informando não possuir mais provas a produzir [ID213897344]. Manifestação pelo réu em provas [ID208904172] O feito foi declarado saneado, fixando como pontos controvertidos a atuação do Réu na defesa dos interesses da Autora em processo judicial e designando Audiência de Instrução e Julgamento [ID221160141]. Ata de audiência [ID242202466]. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. A autora reforçou a negligência do réu e o pedido de indenização, enquanto o réu reiterou a ausência de nexo causal e de chance real de êxito, pugnando pela improcedência dos pedidos [ID246110889] e [ID242798421]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória na qual se alega, precipuamente, falha na prestação do serviço fornecido pelo Réu, inclusive acarretando a perda de uma chance de receber os valores reconhecidos por sentença transitada em julgado favorável à Autora. Feito maduro para julgamento, já constando nos autos todo o material necessário ao correto desate da causa, passível de análise, por sua vez, através da prova documental carreada. Assim, face à ausência de preliminares e/ou prejudiciais pendentes de exame, perpassa-se, desde logo, ao exame do merecimento da contenda. E nesse contexto, é de se reconhecer amparo à pretensão autoral. Segundo o descrito na exordial, o Demandado, patrono da Autora em feito trabalhista, teria deixado prescrever a execução de sentença proferida naquela Justiça favorável à Autora, acarretando o dano material (perda de uma chance) e moral descritos na exordial. Em sua defesa, o Réu sustenta que a Autora se mudou de Estado repentinamente e deixou de fornecer dados para a continuidade do processo. Tal, inclusive, o teor do depoimento da testemunha prestado em sede de audiência de instrução e julgamento, confirmando que a Autora foi notificada para atualizar dados e não o fez. Acontece que, analisando detidamente o presente caso trazido a julgamento, observa-se não aproveitar a tese principal de defesa. Isto porque, consoante se observa de todo o processado, a Autora tinha sentença favorável, necessitando apenas liquidação dos cálculos, tendo sido intimada através de seu patrono - ora…

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