Processo 0807890-02.2021.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807890-02.2021.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807890-02.2021.8.14.0051 APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A., DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A. APELADO: B R CASTRO & CIA LTDA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito processual civil e ambiental. Agravo interno em apelação. Ação anulatória de licenciamento ambiental. Suspensão de obras e anulação de licenças ambientais. Valor da causa. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios por apreciação equitativa. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelas empresas requeridas contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, determinando apenas que os honorários de sucumbência fixados na origem também fossem pagos em favor da segunda empresa demandada. A agravada ajuizou ação ordinária, objetivando a suspensão imediata das obras de instalação de uma base de combustíveis e, no mérito, a anulação das licenças ambientais expedidas pela SEMAS/PA. A demanda foi extinta sem resolução do mérito e a empresa autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais. As agravantes sustentam que o valor da causa, fixado em R$ 1.045,00, deveria ser readequado para R$ 49.152.872,82, correspondente ao investimento do empreendimento, com recolhimento de custas complementares e fixação de honorários sobre essa quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação voltada à suspensão de obras e à anulação de licenças ambientais possui proveito econômico mensurável pelo valor do empreendimento atingido; (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do empreendimento ou por apreciação equitativa, diante da extinção do processo sem resolução do mérito e da natureza inestimável do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de suspensão de obras e de anulação de licenças ambientais buscam interromper atos supostamente lesivos ao meio ambiente, sem conteúdo econômico diretamente aferível. 4. O meio ambiente possui valor econômico não mensurável diretamente, pois envolve benefícios naturais essenciais à qualidade de vida e à sustentabilidade de longo prazo, que não se submetem à lógica estrita de mercado. 5. O proveito econômico inestimável da demanda ambiental não se confunde com os investimentos realizados pelas empresas requeridas no empreendimento objeto da controvérsia. 6. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção do valor da causa quando ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, mas a pretensão deduzida não permite equiparar o proveito econômico ao valor de R$ 49.152.872,82 indicado pelas agravantes. 7. O art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 8. O Tema 1076 do STJ admite o arbitramento equitativo dos honorários quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, hipótese compatível com demandas ambientais em que não é possível atribuir valor patrimonial direto à lide. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, não gera repercussão nos direitos discutidos nem na esfera patrimonial dos requeridos, o que reforça a inadequação da fixação dos honorários sobre o valor do empreendimento. 10. A fixação equitativa dos honorários…

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