Processo 0807892-65.2023.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0807892-65.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE SOUZA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porJORGE LUIS DE SOUZA PEREIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA,objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com a sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas decorrentes do TOI nº 10597633, assim como de interromper o serviço de energia elétrica em sua residência e de incluir o seu nome nos cadastros de proteção de crédito. Ao final, requer a declaração de nulidade do débito referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), a restituição das quatro parcelas já pagas e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, a parte autora alegaser titular da unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao imóvel situado na Rua Leocádio Figueiredo, nº 306, Bloco 10, apartamento 201, Guadalupe, onde reside na qualidade de locatário desde julho de 2015.Relata que, em 29/07/2021, a concessionária ré realizou a substituição do medidor de energia da unidade consumidora. Sustenta que, após a troca do equipamento, seu consumo permaneceu dentro dos padrões habituais, compatíveis com seus hábitos de utilização do imóvel. Aduz que, em 29/08/2022, recebeu comunicação informando a realização de inspeção técnica em sua unidade consumidora, ocorrida em 23/08/2022, da qual não teria participado. Na ocasião, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 10597633, mediante o qual a empresa ré apontou suposta irregularidade consistente em desvio de energia elétrica, referente ao período de junho a agosto de 2022, efetuando cobrança de consumo recuperado no valor de R$355,50, parcelado em nove prestações. Sustenta que contestou administrativamente o TOI, alegando que a inspeção foi realizada sem sua presença e sem prévia comunicação, mas teve seu pedido indeferido pela concessionária sob o fundamento de insuficiência dos elementos apresentados. Afirma que a cobrança é indevida, pois o medidor havia sido substituído pouco mais de um ano antes da inspeção e, além disso, o histórico de consumo anterior e posterior à lavratura do TOI permaneceu substancialmente semelhante, circunstância que, segundo entende, afasta a alegação de desvio de energia ou consumo não registrado. A inicial ao ID 67533107 veio acompanhada dos documentos de IDs 67533110 a 67534838. Despacho ao ID 74029547 determinando que a parte autora apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido ao ID 75620203. Decisão ao ID 120581362 indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Manifestação da parte autora ao ID 125926884 requerendo o pagamento das despesas processuais ao final do processo. Decisão ao ID 147452458 deferindo o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, concedendo a tutela antecipada e determinando a citação da empresa ré. Manifestação da empresa ré ao 151762350 informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar. Em contestação (ID 151764407), a empresa ré alega, em síntese, que, em inspeção de rotina realizada em 23/08/2022 na unidade consumidora vinculada a parte autora, constatou a existência de irregularidade consistente em pontes entre…
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