Processo 0807892-68.2021.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807892-68.2021.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807892-68.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: S C COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao Tema 1184 da Repercussão Geral e à Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o precedente vinculante ao extinguir a execução fiscal sem apreciar o pedido expresso de suspensão do feito formulado pelo Município, o que teria cerceado o direito de adequação procedimental assegurado pelo STF. Alega, ainda, que a decisão afrontou os princípios do acesso à justiça e da eficiência administrativa, ao inviabilizar a comprovação das diligências necessárias à continuidade da cobrança judicial. Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184). Nesse limiar, colaciono tese firmada e a ementa do acórdão paradigma: TEMA 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente…

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