Processo 0807895-48.2026.8.14.0051
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara de Plantão da Comarca de Santarém PROCESSO: 0807895-48.2026.8.14.0051 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: MATHEUS DOS SANTOS BEZERRA Endereço: Rua Seis de Outubro, 200, (Uruará), Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-230 DECISÃO Aos 30 dias do mês de abril de 2026, às 14:30h, nesta cidade e comarca de Santarém, Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara Cível, presente o Dr. COSME FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, respondendo pelo Plantão Judicial, comigo, assessor de juiz, ao seu cargo ao final nominado. Apregoadas as partes, fez-se presente o(a) representante do Ministério Público, representado pelo Dr. DIEGO AZEVEDO. Presente o(a) custodiado(a) ao norte mencionado, o(a) qual compareceu com algemas no presente ato. Presente o advogado Dr. GABRIEL DE RESENDE BRAGA, OAB/PA 28.205. Audiência Presencial Gravada no Microsoft Teams, conforme mídia em anexo. Este termo será lançado posteriormente no PJE, ficando desde já determinada a sua inclusão naquele sistema. Após colhidos os depoimentos do(a)s custodiado(a)s ao norte mencionado, que declarou NÃO TER SOFRIDO VIOLÊNCIA durante os procedimentos de sua prisão, sem maiores consequências, passou-se a apreciar a manutenção de suas prisões processuais. A DEFESA SE MANIFESTOU DA SEGUINTE FORMA: manifestação gravada na íntegra. O MP SE MANIFESTOU DA SEGUINTE FORMA: manifestação gravada na íntegra. DECISÃO No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria do flagranteado. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto de Prisão em Flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306, do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estar revestido de legalidade formal e material. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. O custodiado MATHEUS DOS SANTOS BEZERRA foi abordado por policiais militares que faziam ronda ostensiva, segundo os quais o custodiado estava comercializando drogas em um ponto de entorpecentes, tendo sido encontrado na posse de 49 gramas de substância semelhante a maconha, confirmados pelo laudo de id 174533241 - Pág. 20, tendo vendido parte da droga ao senhor Juan Luca da Silva Ferreira, que também foi detido pelos referidos policiais. Portanto, verifico não ser suficiente a decretação das medidas cautelares intermediárias, impondo-se a imediata conversão da captura flagrancial em prisão preventiva, haja vista a presença dos fundamentos constantes do art. 312 do CPP, isto porque os elementos de informação do auto de prisão em flagrante revelam a atuação do flagranteado em grave delito, exigindo-se a imposição da prisão preventiva como garantia da…
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