Processo 0807897-26.2024.8.15.2002
TJPB • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807897-26.2024.8.15.2002 RELATOR: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB APELANTE: Kiltyson Soares dos Santos ADVOGADA: Tatiana Nobrega Regis de Azevedo (OAB/PB 24.794) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE RESIDIA NO IMÓVEL. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. PENAS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Segundo a denúncia, agentes policiais, ao apurarem ocorrência de violência doméstica, ingressaram na residência do acusado com autorização da companheira e apreenderam expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), balanças de precisão, munições e um revólver calibre .32. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acervo probatório é suficiente para demonstrar que o réu detinha o domínio sobre o imóvel e os objetos ilícitos nele encontrados, a despeito da retratação judicial da testemunha e da negativa de autoria; e (ii) se a dosimetria da pena e o regime fixado observaram os critérios legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente demonstradas pelo auto de apreensão, laudos periciais definitivos e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e dotados de fé pública, confirmando que os ilícitos foram encontrados no interior da residência do casal, em locais de uso comum (armário e geladeira), após indicação da própria companheira do réu. 5. A retratação da testemunha em juízo, alegando que os materiais pertenciam a terceiro, carece de verossimilhança e se apresenta como tentativa de isentar o réu de responsabilidade, fenômeno comum em crimes de tráfico devido ao temor de represálias. 6. A dosimetria não comporta reparos, sendo a pena-base do tráfico legitimamente exasperada em razão da natureza e diversidade das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). A agravante da reincidência justifica a aplicação da fração de 1/6 e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial, que deve permanecer fechado para a reclusão (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 61, I e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 779.987/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 967.366/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos…
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