Processo 0807897-27.2024.8.14.0006
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (8)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807897-27.2024.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: ERIVELTON PINHEIRO SILVA Endereço: CIDADE NOVA IV WE-22, Nº21, ALTOS., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-050 SENTENÇA Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face do acusado ERIVELTON PINHEIRO SILVA, qualificado na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida. Os presentes autos foram desmembrados dos autos principais de nº 0012375-63.2014.8.14.0006, por terem sido suspensos o processo e o prazo prescricional em razão de o acusado, citado por edital, não ter comparecido ao processo nem constituído advogado. Posteriormente, a defesa do acusado apresentou a resposta por escrito, ocasião em que arguiu em preliminares (ID 171751090). Em réplica, o Ministério Público requereu a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP, a fim de estender ao corréu os efeitos da sentença de impronúncia proferida nos autos principais, por não subsistirem indícios suficientes de autoria ou participação que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri (ID 175624691). Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPRONÚNCIA Depreende-se do disposto no art. 414 do Código de Processo Penal que, caso não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. No caso dos autos, conforme já reconhecido por este juízo quando da análise da situação dos corréus Lailson Luis Dias Azevedo e Junivaldo Kleber dos Santos Moraes, embora a materialidade delitiva encontre suporte nos elementos constantes do caderno processual, não se verificam indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tanto é assim que o próprio Ministério Público, fiel à sua missão constitucional e leal às provas produzidas, requereu a impronúncia do réu, tese também alegada pela defesa. Ressalte-se que não é admissível a pronúncia baseada apenas em depoimentos de "ouvir dizer", conhecidos como “HEARSAY TESTIMONY”, desacompanhados da indicação dos informantes e/ou de outros elementos de prova que os corroborem, uma vez que ao réu é assegurado o exercício concreto do contraditório, com vistas a possibilitar-lhe efetivamente conhecer e eventualmente rechaçar a versão apresentada pela acusação, cabendo a esta formular nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, à luz do disposto no art. 414, parágrafo único, do CPP. É este o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 414 DO CPP.IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. Serão submetidos a julgamento do Conselho…
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