Processo 0807899-34.2022.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA (f. 910-930): "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Lucas de Paula Montanini e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, em face deste. Diversamente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Bs2 - Blu Instituição de Pagamento e Tecnologia Ltda, Mercadopago.com Representações Ltda. e por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Cindy Deodoro Cavalcante Santos em face de Bs2 - Blu Instituição de Pagamento e Tecnologia Ltda., Ez Bank Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia Em Pagamentos Digitais Ltda, Jefferson Siqueira Balivo, Lucas de Paula Montanini, Mercadopago.com Representações Ltda. e B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda, e: a) DEFIRO, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da ré Ez Bank Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia Em Pagamentos Digitais Ltda para a inclusão do réu Jefferson Siqueira Balivo com a atribuição de responsabilização solidária. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e CONDENO, solidariamente, os réus Ez Bank Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia Em Pagamentos Digitais Ltda e Jefferson Siqueira Balivo ao pagamento de R$ 1.066,00 (mil e sessenta e seis reais), atualizado pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de 04/05/2022. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a correção monetária adotará o IPCA/IBGE (inteligência do art. 389, do CC). Os juros moratórios serão computados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC). c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENO, solidariamente, Ez Bank Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia Em Pagamentos Digitais Ltda e Jefferson Siqueira Balivo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da data do arbitramento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (04/05/2022). A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a correção monetária adotará o IPCA/IBGE (inteligência do art. 389, do CC). Os juros moratórios serão computados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de Bs2 - Blu Instituição de Pagamento e Tecnologia Ltda, Mercadopago.com Representações Ltda. e B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. Diante da sucumbência mínima do autor em relação aos réus Ez Bank Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia Em Pagamentos Digitais Ltda e Jefferson Siqueira Balivo, condeno os referidos réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (publicação da sentença). Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência total do autor em relação aos réus Lucas de Paula Montanini, Bs2 - Blu Instituição…
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