Processo 0807899-62.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0807899-62.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARCIO MEDEIROS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consubstanciada na imediata implantação da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias em seus vencimentos, com esteio no título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva de cobrança nº 0031310-08.2004.8.15.2001. O executado apresentou impugnação (ID 111195548), sob a modalidade de chamamento do feito à ordem, arguindo, preliminarmente, a burla ao juízo natural por dependência indevida. No mérito, sustentou a inexigibilidade da obrigação de fazer por ausência de comando específico no título executivo, a prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus ante o advento da Lei Estadual nº 8.385/2007 (PCCR), que teria extinto a gradação de entrâncias, alterando o regime jurídico do servidor. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 112873813), rebatendo as teses estatais e reafirmando a natureza de trato sucessivo da obrigação, a interrupção da prescrição pela execução coletiva promovida pelo ente sindical e a inexistência de revogação expressa do direito pela legislação superveniente, sob pena de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de burla ao juízo natural por direcionamento da distribuição, verifica-se que a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça exauriu eventual discussão acerca da competência do sistema dos Juizados Especiais, não subsistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. No tocante à prejudicial de prescrição, embora o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 22/03/2007 (ID 107818399), a fluência do prazo prescricional para a execução individual não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado, sobretudo quando pendente execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário. Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, especialmente do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível no processo paradigma (ID 107817745), a execução coletiva promovida pelo SINJEP nos autos da ação nº 0031310-08.2004.8.15.2001 sofreu diversas intercorrências processuais, inclusive remessas à contadoria judicial e requisições de fichas financeiras. O marco relevante para o ajuizamento das execuções individuais ocorreu apenas com a decisão proferida em 28/09/2023 (ID 107818400), na qual o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública determinou o desmembramento da execução coletiva em razão do elevado número de substituídos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de execução coletiva pelo substituto processual interrompe a prescrição das execuções individuais, a qual volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir do último ato processual praticado na demanda interruptiva. No caso concreto, o último ato processual relevante consistiu justamente na determinação de desmembramento da execução coletiva em 2023. Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2025, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão…
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