Processo 0807900-16.2020.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807900-16.2020.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807900-16.2020.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: J O VASCONCELOS & CIA LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. VALIDADE DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PODERES FORMAIS DO SUBSCRITOR. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HYDRAPAR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de J. O. VASCONCELOS & CIA LTDA, nos quais se alegou a inexigibilidade de notas promissórias subscritas por funcionário sem poderes de representação, bem como ausência de identificação do subscritor, pleiteando a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se as notas promissórias subscritas por funcionário sem poderes formais de representação podem ser consideradas válidas e exigíveis à luz da Teoria da Aparência e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Teoria da Aparência protege o terceiro de boa-fé e preserva a segurança das relações jurídicas, validando atos praticados por quem aparenta legitimamente possuir poderes de representação. 4. A credora demonstra boa-fé ao contratar com funcionário da empresa devedora que atuava como seu representante, utilizando e-mail corporativo e conduzindo negociações comerciais. 5. A comprovação do vínculo empregatício do subscritor, por meio de CTPS, reforça a aparência de legitimidade dos atos praticados em nome da empresa. 6. Falhas nos mecanismos internos de controle da empresa ou limitações de poderes de seus prepostos não podem ser opostas a terceiros de boa-fé que confiam na aparência externa dos atos negociais. 7. A prova documental evidencia a existência da relação comercial e da obrigação subjacente às notas promissórias, não havendo vícios que afastem sua exigibilidade. 8. A jurisprudência consolidada admite a aplicação da Teoria da Aparência em hipóteses análogas, validando títulos firmados por prepostos no exercício de funções aparentes de representação. 9. A alegação de juntada extemporânea de documentos não afeta o núcleo da decisão, fundada em provas já constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Teoria da Aparência valida atos praticados por preposto que se apresenta como representante da pessoa jurídica, quando o terceiro contratante atua de boa-fé. 2. A ausência de poderes formais do subscritor não invalida título executivo quando comprovada a aparência legítima de representação e a existência da relação jurídica subjacente. 3. Falhas nos controles internos da empresa não podem ser opostas a terceiros de boa-fé nas relações negociais empresariais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0805003-44.2022.8.14.0040, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 22.07.2025; TJ-ES, Apelação Cível nº 5006998-32.2021.8.08.0011, Rel. Des. Robson Luiz Albanez. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE…

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