Processo 0807905-46.2021.8.06.0001

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0807905-46.2021.8.06.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br   Processo nº:  0807905-46.2021.8.06.0001 Apensos:   Classe:  EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto:  [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente:  EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada:  EXECUTADO: PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, JOAO ALEXANDRE CELANI PINTO DECISÃO  Vistos em Autoinspeção - Portaria n.º 01/2026 - CFOR1NUCJUS4EXFIS       I - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOÃO ALEXANDRE CELANI PINTO em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual sustenta a tese de ilegitimidade passiva por cerceamento de defesa no processo administrativo e a cobrança de multa com caráter confiscatório (ID 190099400). A Parte Excepta apresentou Impugnação sustentando, em síntese: (i) o descabimento do incidente por necessidade de dilação probatória; (ii) a presunção de certeza, veracidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa;(iii) a presunção de responsabilidade dos corresponsáveis incluídos na CDA; e (iv) a constitucionalidade da multa (ID 200099204). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE  A Exceção de Pré-Executividade não está expressamente prevista na lei, mas é amplamente consolidada pela jurisprudência e doutrina pátrias, como meio de defesa na execução, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo da execução e sem dilação probatória. Sobre o tema, a Súmula nº 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dessa forma, é dispensada a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Pré-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e que pode, a princípio, ser demonstrada por prova pré-constituída, ressalvado o caso concreto. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE   Analisando os autos, verifico que a questão principal refere-se à análise da possibilidade de responsabilização do Excipiente como corresponsável pela dívida inscrita na CDA nº 2019.00003753-7 (ID 52511602), tendo em vista que as demais CDAs apresentadas na inicial foram quitadas, conforme IDs 52511589 e 52511584. A Parte Excipiente persegue, em síntese, a exclusão do seu nome do polo passivo do presente executivo fiscal, por não possuir responsabilidade tributária sobre os débitos, ante o cerceamento de defesa durante o procedimento administrativo que lhe imputou tal responsabilidade. O pleito de ilegitimidade passiva merece acolhida. Explico. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.104.900/ES, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou…

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