Processo 0807907-49.2025.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0807907-49.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES BORGES MANOEL RÉU: BANCO AGIBANK EUCLIDES BORGES MANOEL propõe a presente demanda em face de BANCO AGIBANK na qual postula na qual postula a declaração de inexistência do contrato de empréstimo impugnado, bem como o cancelamento dos descontos dele decorrentes, por desconhecer a origem; a restituição em dobro do indébito; e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que, em 19/12/2024, recebeu em sua residência duas mulheres que se apresentaram como representantes de instituição financeira, sob o pretexto de tratar de questões relacionadas à sua aposentadoria, ocasião em que fotografaram a parte autora e seu documento de identidade. Afirma que, horas depois, seu filho constatou que havia sido aberta conta bancária em seu nome junto à instituição ré, bem como contratado empréstimo no valor de R$ 20.965,85, quantia posteriormente transferida para conta de terceiro desconhecido. Sustenta não ter solicitado a abertura da conta ou contratado o empréstimo, e afirma ter sido vítima de fraude. Gratuidade de justiça deferida no id. 187450437. Contestação no id. 192350012, na qual a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e afirma a regularidade dos descontos, já que decorrem do empréstimo celebrado pela autora, sob o nº 1521821491, no valor total de R$ 21.683,94. Sustenta a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da pretensão. Subsidiariamente, requer a compensação de valores. Réplica no id. 227069835. Tutela de urgência deferida no id. 281134590. Instadas em provas, as partes se manifestaram nos ids. 289818831; 291226076. Decisão saneadora no id. 293509628, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, determinação de esclarecimentos pela parte autora e deferimento da prova documental superveniente. A parte autora apresentou declaração de próprio punho no id. 298488500. Na petição de id. 299130079 a parte ré pugnou pelo julgamento da lide. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do contrato impugnado e a regularidade dos descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas. Em que pese o alegado na contestação, verifico que a parte ré não comprovou a legitimidade da transação impugnada na petição inicial, principalmente se observado que a parte autora não reconhece a assinatura no contrato apresentado com a contestação, conforme declaração de próprio punho apresentada no id. 298488500. Ressalto que, na decisão saneadora de id. 293509628, a parte ré foi devidamente advertida por este Juízo sobre a tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1061 e sobre o seu ônus em comprovar a autenticidade dos dados impugnados pelo consumidor. Contudo, na petição de id. 299130079 a parte ré informou o seu desinteresse em outras provas e pugnou pelo julgamento da lide. Além disso, os fatos narrados no registro de ocorrência de id. 185790385 corroboram a alegação autoral de que não celebrou o contrato impugnado, e que foi vítima de uma fraude. Os extratos bancários apresentados com a petição inicial e no id. 238776666 também corroboram a…
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