Processo 0807909-17.2019.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807909-17.2019.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807909-17.2019.8.14.0006 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LEI MUNICIPAL QUE VEDA SUSPENSÃO DE ENERGIA EM DIAS ESPECÍFICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. I. Caso em exame. 1.Agravo interno interposto pelo Município de Ananindeua contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S.A., reformando sentença de improcedência e reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.943/2018, que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e “dias santos”. II. Questão em discussão. 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) saber se é constitucional a Lei Municipal nº 2.943/2018, à luz da competência municipal para legislar sobre interesse local e proteção do consumidor, diante da competência privativa da União para explorar e legislar sobre energia elétrica. III. Razões de decidir. 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não se acolhe quando, ainda que haja reiteração de argumentos, o recorrente impugna os fundamentos centrais da decisão agravada, permitindo a compreensão do inconformismo e do pedido de reforma. 4.A disciplina da prestação do serviço público de energia elétrica, inclusive hipóteses e procedimentos de interrupção, insere-se na competência da União para explorar e legislar sobre o setor, com regulação técnica nacional e supervisão da ANEEL. 5.A lei municipal que restringe datas e condições de suspensão do fornecimento ultrapassa o interesse local e a suplementação normativa, por interferir na execução do serviço concedido e na uniformidade regulatória do setor, com repercussão potencial no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6.A Lei Federal nº 14.015/2020, ao uniformizar aspectos relativos à interrupção e religação de serviços essenciais, reforça a inadequação de disciplina municipal autônoma sobre a matéria. 7.O Tema nº 272 do STF não se aplica por analogia, pois trata de disciplina municipal sobre organização do atendimento ao consumidor em filas bancárias, situação distinta da regulação de serviço público federal concedido. 8.Inviável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando não evidenciada manifesta inadmissibilidade ou improcedência com caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese. 9.Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. Não há ausência de dialeticidade quando o agravo interno, ainda que sintético e com reiteração argumentativa, enfrenta os fundamentos centrais da decisão agravada. 2. É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que veda ou restringe a suspensão do fornecimento de energia elétrica em determinados dias, por invadir a competência privativa da União para explorar e legislar sobre energia elétrica e interferir na regulação nacional do serviço público concedido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; CPC, art. 1.021, §4º; Lei nº 14.015/2020 (alterações na Lei nº 8.987/1995). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.798, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021; STF, Tema 272 (RG); TJPA,…

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