Processo 0807911-50.2018.4.05.8107

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807911-50.2018.4.05.8107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807911-50.2018.4.05.8107 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVENTARIANTE: ANTONIO ROQUE SOBRINHO, LUIZ IRADES CID FREITAS, RONDINELLE ALVES DO CARMO, TULIO LUCIANO AQUINO DE SOUSA, CLAUDENOR LOPES DUARTE, CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA, RODRIGO COELHO MOTA, PEDRO LEANDRO NETO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIELLE OLIVEIRA DINIZ - CE24251-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA - CE21432 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CE9749 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ERIANO MARCOS ARAUJO DA COSTA - CE10145-B ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: PABLO LOPES DE OLIVEIRA - CE12712 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA - CE19683 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: MARIA VALDENIZA DA COSTA DIAS - CE39895-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL GOUVEIA FILHO - CE12581 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA - CE9414 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: RAFAEL GONCALVES MOTA - CE14068 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face de acórdão desta Terceira Turma, que deu provimento à Apelação desafiada pelo Ministério Público Federal, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução probatória e a posterior retomada regular do curso do feito. 2. Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, vez que a prova testemunhal é inútil para demonstrar o dano efetivo ao erário, matéria que exigiria prova documental e contábil, bem como não restou demonstrado o dolo necessário para a caracterização de ato ímprobo, tampouco dano efetivo ao erário. 3. No caso, observa-se não assistir razão à parte embargante, tendo o acórdão vergastado sido claro em seus fundamentos, ao asseverar que houve nítido cerceamento de defesa das partes em razão da instrução probatória frustrada, ocorrida pela não realização da audiência para a produção da prova oral oportunamente requerida e deferida. 4. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Ademais, o at. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). 6. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 7. Embargos de Declaração não providos. pmm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807911-50.2018.4.05.8107 APELANTE: MINISTÉRIO…

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