Processo 0807913-38.2023.4.05.8400
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0807913-38.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA, MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA (CNPJ 02.854.898/0001-90) e MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando desconstituir parcialmente os créditos executados nos autos da execução fiscal nº 0802871-08.2023.4.05.8400, lastreados nas Certidões de Dívida Ativa nº FGRN202200278 e nº CSRN202200279. 2. As embargantes instruíram os embargos com peças da execução fiscal, documentos do procedimento administrativo e documentação relativa a parcela dos trabalhadores abrangidos pelas CDAs, incluindo reclamações trabalhistas, acordos homologados, sentenças e comprovantes de pagamento, sustentando a ocorrência de causas extintivas, modificativas e impeditivas da exigibilidade dos créditos executados. 3. Sustentam, em síntese: (a) ocorrência de prescrição de parcela significativa dos créditos executados; (b) inexigibilidade parcial dos débitos em razão da existência de pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores em reclamações trabalhistas; (c) necessidade de abatimento proporcional dos valores pagos e retificação das CDAs; e (d) reconhecimento da extinção parcial da obrigação executada. 4. A Fazenda Nacional apresentou impugnação (id. 122499974)1, sustentando preliminar de ausência de garantia integral da execução e, no mérito, defendendo a validade das CDAs, a inexistência de prescrição, a insuficiência da prova produzida pelo polo embargante e a impossibilidade de reconhecimento da quitação do FGTS mediante pagamentos diretos aos trabalhadores, requerendo a improcedência dos embargos. 5. Sobreveio sentença anteriormente proferida por este Juízo (id. 91288163), posteriormente anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 91288411), com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 6. Em seguida, a Fazenda Nacional peticionou informando que o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região anulou a sentença anteriormente proferida apenas para viabilizar a necessária instrução probatória, sustentando a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente quitados em decorrência dos acordos trabalhistas celebrados. 7. Após, realizou-se audiência de cooperação judiciária (id. 91287685), com participação do Juiz do Trabalho Dr. Cácio Oliveira Manoel, atuando como magistrado consultor na forma do art. 6º, XXII, da Resolução CNJ nº 350/2020 (redação da Resolução CNJ nº 499/2023), ocasião em que foi promovido o saneamento da documentação trabalhista produzida, concordando as partes expressamente quanto à desnecessidade de realização de perícia contábil. 8. Posteriormente, as embargantes promoveram a juntada de documentação complementar, realizando-se nova audiência (id. 156673679), ocasião em que as partes não formularam requerimentos probatórios adicionais, após o que vieram os autos conclusos para sentença. 9. É o relatório. Fundamento e decido. 10. A CDA nº FGRN202200278 refere-se a créditos fundiários decorrentes do inadimplemento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto a CDA nº CSRN202200279 refere-se à contribuição social instituída pela Lei Complementar…
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