Processo 0807914-13.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0807914-13.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DAMASCENO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Paulo Guilherme Damasceno dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 171479338 dos autos originários nº 0821732-02.2026.8.14.0301), nos autos da Ação de Repactuação de Parcelas com Pedido de Tutela Antecipada movida em face do Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ. O ora Agravante ajuizou a ação principal alegando a abusividade de três contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira ré. Sustenta, em síntese: a) a aplicação de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado; b) a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros) decorrente da utilização da Tabela Price; c) a cobrança indevida de Taxa de Abertura de Crédito (TAC); e d) a violação ao princípio do mínimo existencial, enquadrando-se em situação de superendividamento. Com a inicial, apresentou parecer técnico contábil particular e requereu, em sede de tutela de urgência: (i) a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (equivalente a 40% de seu salário); (ii) a abstenção/exclusão de seu nome de cadastros de restritivos de crédito; e (iii) a manutenção na posse do bem (embora o contrato seja de consignado em folha, faz menção genérica à proteção patrimonial). O juízo a quo, ao analisar o pedido liminar, deferiu a gratuidade da justiça, porém indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que, em contratos de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor possui ciência prévia do montante a ser pago, inexistindo surpresa ou risco de dano iminente que justifique a suspensão das cobranças contratuais antes do contraditório. Segue o interlocutório objurgado: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3. Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4. Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5. Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformado, o recorrente interpõe o presente Agravo de Instrumento, reiterando os termos da exordial. Argumenta que o perigo de dano é evidente, pois seu saldo bancário encontra-se negativado, comprometendo sua subsistência e de…
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