Processo 0807916-62.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807916-62.2023.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807916-62.2023.8.14.0040 APELANTE: MARIA GENICELDA RODRIGUES E SILVA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DE PHISHING. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da contratação de empréstimos mediante fraude eletrônica, sob o fundamento de culpa exclusiva da autora por fornecimento voluntário de dados bancários a terceiro fraudador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por empréstimos realizados mediante fraude eletrônica quando demonstrado o fornecimento voluntário de dados pelo consumidor; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal. 4. A prova dos autos demonstra que as transações foram realizadas com uso regular de senha pessoal e autenticação biométrica em dispositivo autorizado, evidenciando a legitimidade formal das operações. 5. O fornecimento voluntário de dados sensíveis pelo consumidor, ainda que mediante indução por fraude (phishing), caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. Inexiste demonstração de falha nos mecanismos de segurança do banco ou defeito na prestação do serviço. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece que, em casos de engenharia social com participação do consumidor, configura-se culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar. 8. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede o reconhecimento de danos materiais e morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor que fornece voluntariamente seus dados a fraudadores. 2. A realização de operações bancárias com autenticação regular mediante senha e biometria afasta a configuração de falha na prestação do serviço. 3. O golpe de phishing com participação do consumidor configura fortuito externo e rompe o nexo causal, inexistindo dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, 98 e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2335920/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0801011-62.2024.8.14.0054, Rel. Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 14.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801407-26.2023.8.14.0005, Rel. Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO…

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