Processo 0807917-65.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807917-65.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807917-65.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente, com autorização de arrombamento e uso de força policial. 2. O agravante firmou contrato de cessão de direitos aquisitivos de lote urbano, tendo adimplido parcialmente as parcelas e construído residência no imóvel, posteriormente rescindido judicialmente, com reconhecimento do direito à devolução parcial dos valores pagos e à indenização por benfeitorias. 3. Na fase executiva, a reintegração foi determinada sem prévia apuração e pagamento das benfeitorias, o que motivou a interposição do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cumprimento imediato da reintegração de posse, na fase de cumprimento de sentença, sem a prévia indenização das benfeitorias e restituição dos valores pagos ao possuidor de boa-fé. III. Razões de decidir 5. O título judicial reconheceu obrigação bilateral, com rescisão contratual acompanhada do dever de restituição de valores e indenização pelas benfeitorias, a serem apuradas em liquidação. 6. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até o efetivo ressarcimento. 7. O art. 34 da Lei nº 6.766/1979 reforça a obrigatoriedade de indenização em casos de resolução contratual envolvendo loteamentos. 8. A execução deve respeitar a reciprocidade das obrigações reconhecidas no título judicial, sendo inviável a prática de atos executivos que imponham a perda da posse sem a satisfação das obrigações correlatas. 9. A reintegração imediata esvazia o direito de retenção e pode gerar enriquecimento sem causa da parte exequente. 10. Configurados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave decorrente da desocupação forçada de imóvel utilizado como residência familiar. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento com efeito suspensivo concedido para suspender a reintegração de posse até a prévia apuração e pagamento das verbas devidas ao agravante. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a reintegração de posse, em cumprimento de sentença, sem a prévia indenização das benfeitorias reconhecidas ao possuidor de boa-fé. 2. O direito de retenção constitui garantia material que impede a execução da desocupação antes do adimplemento das obrigações correlatas. 3. A execução deve observar a reciprocidade das prestações fixadas no título judicial, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219; CPC, arts. 786, 787 e 995, parágrafo único; Lei nº 6.766/1979, art. 34. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SATURNINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0812228-23.2019.8.14.0040, que…

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