Processo 0807918-31.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807918-31.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807918-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE ABBOTT GALVAO SOBREIRA LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FILIPE ABBOTT GALVÃO SOBREIRA LOPES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora requereu: i) seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ii) seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por desvio do tempo útil, sugerindo-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação no ID 260361858, requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, e impugnando o mérito. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas, sustentando a inaplicabilidade da suspensão, a insuficiência das telas sistêmicas, a ausência de prova idônea da excludente de responsabilidade, a falha da assistência prestada e a configuração dos danos alegados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Quanto ao pedido de suspensão fundado no Tema 1417/STF, verifica-se que a questão já foi apreciada anteriormente nos autos, tendo sido tornada sem efeito a suspensão e determinado o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 274559642. Não há, portanto, preliminar pendente de apreciação na presente sentença, devendo o mérito ser examinado a partir das alegações das partes e do acervo documental constante dos autos. A parte autora narrou que adquiriu bilhete aéreo para o trecho Brasília/Montevidéu, com conexão em Guarulhos, em viagem destinada à participação em reunião ordinária da Comissão de Comércio do Mercosul, a ser realizada em Montevidéu. Alegou que o voo internacional Guarulhos/Montevidéu, previsto para 22/09/2025, com chegada ao destino final às 18h00, foi cancelado, tendo sido reacomodada em voo do dia seguinte, com chegada prevista às 12h05 de 23/09/2025, o que teria gerado atraso total de 18 horas e 05 minutos, perda de compromisso profissional relevante, longa espera em aeroporto, assistência material insuficiente, indisponibilidade de hospedagem no hotel indicado pela companhia aérea e desgaste físico e emocional. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. A relação jurídica é de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a parte ré atua como fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. O acervo documental demonstra a contratação do transporte aéreo, com voo originalmente previsto para chegada a Montevidéu em 22/09/2025, às 18h00, e posterior reacomodação para voo com chegada em 23/09/2025, às 12h05. Também consta dos autos documentação relacionada ao…

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